Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 12.º, 16.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)De emissões de instrumentos financeiros representativos de dívida, enquadradas em regimes abertos ou medidas não individuais propostos pela sociedade gestora, podendo as respetivas emissões envolver um ou mais emitentes no âmbito da mesma operação de financiamento;
- c)De linhas de crédito especiais, destinadas a micro, pequenas e médias empresas e Mid Cap, mediante a emissão de garantias de carteira, sob proposta da sociedade gestora que ateste o seu relevante interesse para o desenvolvimento económico e científico ou para o fomento da inovação;
- d)De linhas de crédito destinadas a Small Mid Cap e Mid Cap, mediante a emissão de garantias individuais, sob proposta da sociedade gestora que ateste o seu relevante interesse para o desenvolvimento económico e científico ou para o fomento da inovação.
- 2 -[...].
- 3 -(Revogado.)
- 4 -O total dos montantes anualmente garantidos nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 1 não pode exceder um valor superior a 30 % do montante total das garantias prestadas pelo Fundo nos termos do n.º 1 no ano transato, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 5 -Em qualquer caso, o valor acumulado de garantias por amortizar ao abrigo das alíneas b), c) e d) do n.º 1 não pode exceder o correspondente a 20 % do valor acumulado de garantias prestadas, e ainda não amortizadas, pelo Fundo, nos termos da alínea a) do n.º 1.
- 6 -O disposto nos n.os 4, 5 e 8 não afeta, a cada momento, as garantias já prestadas, ainda que impossibilite a emissão de novas garantias para efeitos das alíneas b), c) e d) do n.º 1.
- 7 -As operações a realizar pelo Fundo ao abrigo das alíneas b), c) e d) do n.º 1 apenas podem ser realizadas em benefício de entidades que não se encontrem em dificuldades financeiras de acordo com a legislação europeia em matéria de auxílios de Estado aplicável à operação, e, em relação à alínea b), deve ser promovida uma avaliação de notação de risco de crédito dos emitentes por entidade independente.
- 8 -O montante garantido por operação não pode exceder 50 % do valor dos instrumentos previstos na alínea b) e na alínea d) do n.º 1 e 40 % do valor do instrumento previsto na alínea c) do n.º 1.
- 9 -Para efeitos de concessão de garantias pelo Fundo, consideram-se 'empresas' qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado, sendo, nomeadamente, consideradas como tais as entidades que exercem uma atividade artesanal ou outras atividades a título individual ou familiar, as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma atividade económica, sendo a categoria de micro, pequenas e médias empresas definida no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, e a categoria de Small Mid Cap e de Mid Cap definida no Decreto-Lei n.º 81/2017, de 30 de junho, na sua redação atual.
- 10 -Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, as operações a realizar pelo Fundo não podem garantir o cumprimento de obrigações de empresas que façam parte do setor financeiro, designadamente, instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica, empresas de investimento, organismos de investimento coletivo, capital de risco, fundos de pensões, fundos de titularização, respetivas sociedades gestoras, sociedades de titularização, organismos de investimento alternativo especializado de créditos, sociedades de capital de risco, fundos de capital de risco e empresas de seguros e resseguros, nem de fundos autónomos.
- 11 -As operações a realizar pelo Fundo são precedidas de uma análise de risco, a realizar pela sociedade gestora, dos elementos essenciais da operação, designadamente o respetivo montante, prazo, definição das entidades beneficiárias da operação a garantir, condições da garantia a conceder e respetiva sinistralidade estimada numa base plurianual.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -A sociedade gestora do Fundo é o Banco Português de Fomento, S. A.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -O Fundo tem um conselho geral, presidido pelo responsável máximo da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, que tem voto de qualidade, por um representante da Direção-Geral do Orçamento, por um representante do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., por um representante do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., por um representante da sociedade gestora do fundo e um representante das sociedades de garantia mútua.
- 2 -[...].
- 3 -Sem prejuízo do n.º 1, o presidente pode convocar para cada reunião outras entidades em razão da matéria a discutir, as quais não são titulares de direito de voto.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Compete ao conselho geral do Fundo:
- a)Pronunciar-se, sob proposta da sociedade gestora, sobre os fatores de agravamento que, aplicados à taxa de base, permitam definir o quantitativo das comissões devidas ao Fundo pela contragarantia do saldo vivo da carteira das sociedades de garantia mútua, podendo estabelecer escalões da contribuição anual, atendendo, nomeadamente, ao montante, prazo e sinistralidade histórica da carteira;
- b)Pronunciar-se, para efeitos do disposto no artigo 12.º, sobre quaisquer propostas de regulamentos relativos à atividade do Fundo, elaboradas pela sociedade gestora;
- c)Pronunciar-se sobre a tomada pelo Fundo de participações sociais em sociedades de garantia mútua, quando as circunstâncias o justifiquem, no sentido de promover a liquidez das ações por aquelas emitidas, fixando, em função da situação de cada sociedade de garantia mútua, o valor a atribuir às ações;
- d)Pronunciar-se sobre o relatório e contas da atividade do Fundo;
- e)Pronunciar-se sobre qualquer outra matéria relativa ao objeto e atividades do Fundo.
- 2 -Os pareceres do conselho geral previstos no presente decreto-lei não têm caráter vinculativo.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -O conselho geral reúne anualmente, após a aprovação das contas do Fundo, para se pronunciar sobre o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, bem como sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela sociedade gestora do Fundo.
- 2 -[...].
Artigo 10.º
[...]
- 1 -A taxa base das contribuições periódicas, previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta da sociedade gestora do Fundo, que é apresentada após parecer do conselho geral do Fundo.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 12.º
[...]
Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças aprovam, por portaria, sob proposta da sociedade gestora do Fundo, que é apresentada após parecer do conselho geral do Fundo, ouvido o Banco de Portugal, os regulamentos que se revelem necessários ao funcionamento e a uma gestão sã e prudente do Fundo.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -A fiscalização do Fundo, para além das funções exercidas pelo ROC, é exercida também pela Inspeção-Geral de Finanças, que fiscaliza o seu funcionamento, o cumprimento das leis e dos regulamentos que lhe são aplicáveis e emite parecer sobre as suas contas anuais.
- 2 -Como suporte à atividade de fiscalização, a sociedade gestora pode solicitar a intervenção de auditores externos no processo de apreciação de contas anuais, sendo as despesas suportadas pelo Fundo.
Artigo 18.º
[...]
São aplicáveis ao Fundo, com as necessárias adaptações, as Normas Internacionais de Contabilidade/Normas Internacionais de Relato Financeiro (NIC/NIRF), tal como adotadas, em cada momento, por Regulamento da União Europeia e respeitando a estrutura conceptual para a preparação de demonstrações financeiras que enquadra aquelas normas.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A sociedade gestora do fundo envia, para aprovação, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças o relatório e contas, ouvido o conselho geral, no prazo máximo de 30 dias a contar da sua aprovação, incluindo uma proposta de aplicação de resultados.
- 3 -A proposta de aplicação dos resultados referida no número anterior pode contemplar o eventual retorno dos recursos às sociedades de garantia mútua participantes, na proporção das suas contribuições.
- 4 -A aprovação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças prevista no n.º 2 é concedida no prazo máximo de 30 dias a contar do envio pela sociedade gestora.