- 1 - A RNIP procederá, por meio de cisões simples, à formação de novas sociedades anónimas, sendo o capital social destas exclusivamente por si subscrito ou realizado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o conselho de administração promoverá a avaliação do património da RNIP, a qual deverá estar concluída no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma, salvo prorrogação que o Ministro das Finanças considere justificada.
3 - A avaliação será feita por entidades escolhidas de entre as previamente qualificadas pelo Ministério das Finanças para o efeito.
4 - As entidades que forem escolhidas, nos termos do número anterior, avaliarão as partes do património a destacar nas cisões previstas pelo n.º 1.
5 - Todas as avaliações previstas neste artigo estão sujeitas à aprovação do Ministro das Finanças.