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Artigo 9.ºFiscal único

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/04/2014
1 -O fiscal único é designado e tem as competências previstas na Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, aplicável nos termos da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, competindo-lhe ainda:
a)Elaborar o parecer sobre o inventário, realizado e apresentado pelo conselho diretivo;
b)Elaborar o parecer sobre se a aplicação dos rendimentos se realiza em harmonia com os fins estatutários.
2 -O fiscal único é remunerado nos termos definidos para os institutos públicos de regime comum pela Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/04/2014

Decreto-Lei n.º 58/2014 - 1.ª Série(15/04/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 19/05/2009 a 14/04/2014

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