- 1 -Constituem obrigações do projectista ITED:
- a)Elaborar projectos de acordo com o artigo 70.º e as normas técnicas aplicáveis;
- b)Emitir o termo de responsabilidade referido no artigo 66.º;
- c)Submeter à ANACOM e ao dono da obra o termo de responsabilidade referido na alínea anterior, no prazo de 10 dias a contar da data da assinatura do projeto técnico;
- d)Assegurar, por si ou por seu mandatário, o acompanhamento da obra, assinalando no respectivo livro de obra o andamento dos trabalhos e a qualidade de execução da mesma, bem como a confirmação final, obrigatória, no respectivo livro, de que a instalação se encontra de acordo com o projecto;
- e)Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em cada período de cinco anos, de duração correspondente a, pelo menos, 50 horas, em entidade formadora referida no artigo 77.º
- 2 -(Revogado.)
Artigo 69.º — Obrigações do projectista ITED
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/08/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2017
Decreto-Lei n.º 92/2017 - 1.ª Série(31/07/2017)
Alterado
Em vigor de 08/09/2013 a 31/07/2017
Lei n.º 47/2013 - 1.ª Série(10/07/2013)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 26/09/2009 a 07/09/2013
Decreto-Lei n.º 258/2009 - 1.ª Série(25/09/2009)
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