- 1 -Prosseguem atribuições do MS, sob superintendência e tutela do respectivo ministro, os seguintes organismos:
- a)A Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.;
- b)A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;
- c)O INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.;
- d)O Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;
- e)O Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P.;
- f)O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge,I. P.
- g)Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P. (ICAD, I. P.).
- 2 -(Revogado.)
Artigo 5.º — Administração indirecta do Estado
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/10/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2024
Decreto-Lei n.º 54/2024 - 1.ª Série(06/09/2024)
Alterado
Em vigor de 01/11/2023 a 30/09/2024
Decreto-Lei n.º 89/2023 - 1.ª Série(11/10/2023)
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Em vigor de 01/10/2022 a 31/10/2023
Decreto-Lei n.º 61/2022 - 1.ª Série(23/09/2022)
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