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Artigo 6.º-AJúri

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/03/2025
1 -A apreciação das candidaturas é da competência de um júri constituído pelo diretor-geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, que preside, e por dois vogais efetivos e dois vogais suplentes, designados pelo diretor-geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas de entre trabalhadores pertencentes ao mapa de pessoal da DGACCP.
2 -O presidente é substituído por um dos vogais efetivos nas suas faltas e impedimentos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/03/2025

Decreto-Lei n.º 19/2025 - 1.ª Série(18/03/2025)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 26/12/2023 a 17/03/2025

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