- 1 -Os trabalhadores pertencentes aos associados públicos a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º, abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, bem como os trabalhadores pertencentes à administração direta ou indireta do Estado, incluindo empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos, bem como à administração local e empresas locais, podem ser autorizados a exercer funções na Associação, nos termos dos regimes legalmente aplicáveis.
- 2 -No caso previsto no número anterior, deve o trabalhador ser remunerado pela entidade cedente.
- 3 -A Associação pode recrutar trabalhadores não vinculados à Administração Pública, ficando estes sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
- 4 -A Associação pode celebrar contratos de aquisição de serviços, sendo observadas as regras constantes do CCP.
Artigo 15.º — Cedências de interesse público, regime de trabalho e aquisição de serviços
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2025
Decreto-Lei n.º 47/2025 - 1.ª Série(27/03/2025)
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