- 1 -A exploração técnica das redes e ramais de distribuição de gás referidos no n.º 2 do artigo 21.º, após o decurso dos prazos aí referidos, carece de autorização a conceder pelas DRME.
- 2 -A exploração técnica das redes e ramais de distribuição de gás referidos no n.º 2 do artigo 21.º, após o decurso dos prazos aí referidos, carece de autorização a conceder pela entidade competente para o licenciamento da correspondente instalação de armazenamento de GPL.
Artigo 19.º — Disposições transitórias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/01/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/2008
Decreto-Lei n.º 389/2007 - 1.ª Série(30/11/2007)
Original