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Artigo 5.ºPedido de autorização de execução

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/11/2007
1 - A autorização de execução referida no artigo anterior deve ser requerida pelo proprietário das redes e ramais de distribuição à entidade competente para o licenciamento da correspondente instalação de armazenamento de GPL, devendo constar do requerimento:
a) O nome ou denominação social, o número fiscal de contribuinte e o domicílio ou sede do requerente;
b) O local de implantação da rede ou ramal.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado de um projecto, em duplicado, que deve incluir:
a) Memória descritiva, da qual deve constar a descrição da instalação, dos materiais e dos dispositivos de segurança e a indicação das principais normas e códigos técnicos utilizados no projecto e a cumprir na construção;
b) Planta topográfica à escala conveniente, designadamente à escala de 1:10000, indicando a área onde se desenvolve a rede e ramais de distribuição;
c) Planta da rede ou ramal de distribuição à escala conveniente, designadamente às escalas de 1:200, ou 1:100 ou 1:50, que definam completamente os traçados e os pormenores.
3 - A autorização requerida será concedida com a devolução ao requerente do duplicado do projecto, devidamente visado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/11/2007

Decreto-Lei n.º 389/2007 - 1.ª Série(30/11/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/05/1997 a 29/11/2007

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