- 1 -A administração de cada ZIF é assegurada pela respetiva entidade gestora.
- 2 -A entidade gestora deve possuir meios próprios ou contratados que assegurem a capacidade técnica adequada à administração permanente da ZIF, bem como à respetiva área e estrutura da propriedade e às atividades a desenvolver no seu âmbito, e deve ainda dispor, nos termos da lei, de contabilidade organizada.
- 3 -As entidades gestoras devem possuir centros de custos autónomos para cada ZIF.
- 4 -As entidades gestoras das ZIF podem candidatar-se a beneficiárias dos apoios previstos no artigo 25.º
Artigo 13.º — Administração das zonas de intervenção florestal
AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/02/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2014
Decreto-Lei n.º 27/2014 - 1.ª Série(18/02/2014)
Alterado
Em vigor de 15/01/2009 a 18/02/2014
Decreto-Lei n.º 15/2009 - 1.ª Série(14/01/2009)
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