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Artigo 21.ºFunções e actualização dos dados

AlteradoVersão 3Vigente desde: 25/06/2018
1 -Os dados constantes da base de dados do FCPC destinam-se:
a)A fornecer aos organismos e serviços do Estado e demais pessoas colectivas de direito público a informação básica sobre pessoas colectivas e entidades equiparadas de que necessitem para prossecução das suas atribuições legais ou estatutárias;
b)A fornecer a entidades privadas, designadamente do sector financeiro, a informação referida na alínea anterior, na medida em que esta seja necessária para execução das políticas definidas pelas entidades legalmente competentes, particularmente nos domínios financeiro, monetário e fiscal;
c)A fornecer a informação de identificação das entidades referidas nas alíneas a), b), e), f), g) e i) do n.º 1 do artigo 4.º, bem como dos atos e factos relativos a estas que estejam sujeitos a inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.
d)À verificação da admissibilidade de firmas ou denominações.
2 -O fornecimento de informação de identificação das entidades referidas nas alíneas c), d), h) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º, bem como dos atos e factos relativos a estas que estejam sujeitos a inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, é feito nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
3 -Relativamente às entidades sujeitas a registo comercial, a base de dados do FCPC é automaticamente actualizada através do SIRCOM.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 25/06/2018

Decreto-Lei n.º 52/2018 - 1.ª Série(25/06/2018)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 30/12/2008 a 24/06/2018

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 13/05/1998 a 29/12/2008

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