- 1 -Os dados constantes da base de dados do FCPC destinam-se:
- a)A fornecer aos organismos e serviços do Estado e demais pessoas colectivas de direito público a informação básica sobre pessoas colectivas e entidades equiparadas de que necessitem para prossecução das suas atribuições legais ou estatutárias;
- b)A fornecer a entidades privadas, designadamente do sector financeiro, a informação referida na alínea anterior, na medida em que esta seja necessária para execução das políticas definidas pelas entidades legalmente competentes, particularmente nos domínios financeiro, monetário e fiscal;
- c)A fornecer a informação de identificação das entidades referidas nas alíneas a), b), e), f), g) e i) do n.º 1 do artigo 4.º, bem como dos atos e factos relativos a estas que estejam sujeitos a inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.
- d)À verificação da admissibilidade de firmas ou denominações.
- 2 -O fornecimento de informação de identificação das entidades referidas nas alíneas c), d), h) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º, bem como dos atos e factos relativos a estas que estejam sujeitos a inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, é feito nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -Relativamente às entidades sujeitas a registo comercial, a base de dados do FCPC é automaticamente actualizada através do SIRCOM.
Artigo 21.º — Funções e actualização dos dados
AlteradoVersão 3Vigente desde: 26/06/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2018
Decreto-Lei n.º 52/2018 - 1.ª Série(25/06/2018)
Alterado
Em vigor de 31/12/2008 a 25/06/2018
Decreto-Lei n.º 247-B/2008 - 1.ª Série(30/12/2008)
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