Saltar para o conteúdo principal

Artigo 76.ºOutras contra-ordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/12/2001
1 -Pratica contra-ordenação, ficando sujeito a coima, de (euro) 249,40 a (euro) 2493,99, tratando-se de pessoa singular, e de (euro) 1496,39 a (euro) 14963,94, tratando-se de pessoa colectiva, quem:
a)Detenha documentos emanados do RNPC para negociar com terceiros;
b)Preste declarações falsas ou inexactas ou omita informações que, nos termos da legislação aplicável, devia prestar;
c)Não efectue as comunicações previstas no presente diploma ou o faça fora do prazo ou das condições estatuídas;
d)Falsifique, pratique contrafacção, reproduza, proceda à revenda não autorizada ou por qualquer forma faça uso ilegítimo dos impressos exclusivos do RNPC;
e)Efectue publicidade sugerindo facilidades na obtenção de documentos emitidos pelo RNPC.
2 -O disposto no número anterior não prejudica o procedimento criminal a que possa haver lugar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/12/2001

Decreto-Lei n.º 323/2001 - 1.ª Série(17/12/2001)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 13/05/1998 a 16/12/2001

Comparar com a versão em vigor