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Artigo 6.ºCandidatura

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/10/2018
1 -A candidatura ao RCE processa-se mediante abertura de concurso, de entre os militares na efetividade de serviço em RV ou RC e de entre os cidadãos nas situações de reserva de recrutamento e de disponibilidade, desde que preenchidas as condições de admissão.
2 -Os militares na efetividade de serviço em RV ou RC e os cidadãos originários da reserva de disponibilidade que ingressem no RCE na mesma categoria em que prestaram serviço mantêm a antiguidade no posto que detinham em RV e RC.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 11/10/2018

Decreto-Lei n.º 75/2018 - 1.ª Série(11/10/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/12/2010 a 10/10/2018

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