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Artigo 24.ºCandidatos

RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/03/2017
1 -Podem ser opositores ao concurso externo os candidatos referidos no n.º 4 do artigo 5.º
2 -Os docentes de carreira em gozo de licença sem vencimento de longa duração podem candidatar-se ao concurso externo nessa condição desde que tenham requerido à Direção-Geral da Administração Escolar o regresso ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada ou zona pedagógica de origem até ao final do mês de setembro do ano letivo anterior àquele em que pretendem regressar e tenham sido informados de inexistência de vaga.
3 -O vínculo de emprego público dos candidatos colocados no âmbito do concurso externo é estabelecido por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 15/03/2017

Revogado

Versão 1

Revogado de 27/06/2012 a 14/03/2017