1 - O procedimento de reafetação consiste na integração dos trabalhadores da FCT, I. P., ou que aí se encontrem em exercício de funções, a título transitório ou por tempo indeterminado, na AI2, E. P. E., nos termos previstos no presente capítulo.
2 - Os trabalhadores do mapa de pessoal da FCT, I. P., com contrato de trabalho em funções públicas, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, ou com contrato individual de trabalho nos termos do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, são integrados na AI2, E. P. E., garantindo-se a manutenção do regime jurídico aplicável à data da integração e a salvaguarda dos direitos adquiridos.
3 - A AI2, E. P. E., dispõe, excecionalmente, de um mapa de pessoal transitório com postos de trabalho, a extinguir quando vagar, destinados aos trabalhadores da FCT, I. P., com contrato de trabalho em funções públicas, que lhe venham a ser reafetos.
4 - Compete ao Conselho de Administração da AI2, E. P. E., exercer, relativamente ao pessoal afeto ao mapa de pessoal transitório, todas as competências cometidas ao dirigente máximo do serviço, nos termos da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e da demais legislação aplicável.
5 - Os trabalhadores da FCT, I. P., referidos no n.º 3 podem optar, a todo o tempo, pela celebração de contrato individual de trabalho, ao abrigo do regime laboral aplicável aos trabalhadores das empresas públicas, com salvaguarda da situação remuneratória.
6 - A opção pelo regime jurídico referido no número anterior é feita mediante acordo escrito entre a AI2, E. P. E., e cada um dos trabalhadores, o qual acarreta, para todos os efeitos legais, a denúncia do contrato de trabalho em funções públicas e a extinção do correspondente posto de trabalho no mapa de pessoal transitório, referido no n.º 3.
7 - Os termos e condições do contrato individual de trabalho a celebrar são os vigentes na AI2, E. P. E., em obediência à legislação e instrumentos de regulamentação coletiva em vigor.
8 - A cessação do vínculo do contrato de trabalho em funções públicas, para os trabalhadores que optarem pela celebração de contrato individual de trabalho, torna-se efetiva com a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
9 - Relativamente aos trabalhadores que não tenham optado pelo regime do contrato individual de trabalho e que mantenham o regime de proteção social convergente, a AI2, E. P. E., assegura o pagamento das contribuições a título de entidade empregadora para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., e para a Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, quando aplicável.
10 - Os trabalhadores que, nos termos do n.º 5, optem pela celebração de contrato individual de trabalho passam a estar abrangidos pelo regime geral de segurança social.
11 - Os processos individuais dos trabalhadores integrados transitam para a AI2, E. P. E.
12 - Aos procedimentos relativos a pessoal com contrato de trabalho em funções públicas aplica-se, em tudo o que não se encontrar expressamente previsto no presente decreto-lei, o disposto na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e nos artigos 88.º a 115.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, e a Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro.
13 - Aos procedimentos relativos a pessoal com contrato individual de trabalho aplica-se, em tudo o que não se encontrar expressamente previsto no presente decreto-lei, o Código de Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
14 - O procedimento de reafetação de trabalhadores na AI2, E. P. E., não afeta a sua situação jurídico-laboral, mantendo-se inalterados todos os direitos e deveres emergentes dos contratos de trabalho em vigor.