- 1 -O dispositivo especial de combate a incêndios florestais é um dispositivo sazonal que tem como objectivo aumentar a rapidez e a qualidade da interposição das forças de intervenção de todas as organizações integrantes do SIOPS.
- 2 -O dispositivo especial de combate a incêndios florestais é planeado plurianualmente.
- 3 -O dispositivo especial de combate a incêndios florestais tem como conceito estratégico:
- a)Garantir uma primeira intervenção imediata e segura em incêndios declarados, dominando-os à nascença;
- b)Limitar o desenvolvimento dos incêndios e reduzir os reacendimentos;
- c)Garantir permanentemente a unidade de comando, controlo e comunicações;
- d)Garantir permanentemente a segurança de todas as forças das organizações integrantes do SIOPS;
- e)Garantir a prioridade da intervenção terrestre e aérea para as zonas de maior risco florestal, nomeadamente áreas protegidas ou áreas de elevado valor económico;
- f)Garantir permanentemente a defesa de pessoas e seus bens.
Artigo 28.º — Dispositivo especial de incêndios florestais
RevogadoVersão 3Vigente desde: 31/12/2022