1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma é da competência do director da DRIE respectiva.
2 - O produto das coimas reverte:
a) Em 60% para o Estado;
b) Em 20% para o serviço que procedeu à instrução do processo;
c) Em 10% para o Instituto Português da Qualidade;
d) Em 10% para a Direcção-Geral de Energia.