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Artigo 41.ºFaltas, interrupção e anulação das provas de exame

AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/12/2020
1 -As faltas às provas componentes do exame de condução são justificadas quando se verifique justo impedimento, podendo o candidato, no prazo máximo de três dias úteis a contar do dia da falta, requerer marcação de nova data sem pagamento de nova taxa ou, caso pretenda desistir da realização da prova, requerer a devolução da taxa paga.
2 -Considera-se justo impedimento, para efeitos do disposto no número anterior, o evento não imputável ao candidato que obste à realização da prova, devidamente comprovado através de atestado médico ou de outro documento adequado.
3 -Quando qualquer prova do exame for interrompida por caso fortuito ou de força maior, é marcada data para a sua repetição, sem pagamento de nova taxa.
4 -Sem prejuízo do procedimento criminal a que houver lugar, são considerados nulas, com perda das taxas pagas, quaisquer provas de exame prestadas por candidato que:
a)Seja titular de outro título de condução válido para a mesma categoria de veículos que o habilite a conduzir em território nacional;
b)Se encontre proibido ou inibido de conduzir;
c)Tenha sido titular de título de condução cassado e ainda não tenha decorrido o prazo legal para obtenção de novo título;
d)Tenha prestado falsas declarações ou apresentado documentos falsos ou viciados;
e)Se tenha feito substituir por outra pessoa ou praticado qualquer outra fraude na realização de prova de exame.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2020

Decreto-Lei n.º 102-B/2020 - 1.ª Série(09/12/2020)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/03/2014 a 08/12/2020

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/07/2012 a 13/03/2014

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