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Artigo 12.ºDocumentos necessários

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/05/2011
1 -Aquando da emissão e pagamento do bilhete, os beneficiários referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior deverão exibir o respectivo cartão de contribuinte e o cartão do cidadão, bilhete de identidade ou o passaporte ou a cédula pessoal, nos quais conste a indicação da residência numa das regiões abrangidas, cujo número será inscrito no bilhete.
2 -No caso dos cidadãos nacionais de qualquer outro Estado membro da União Europeia, é suficiente a apresentação de documento de identificação legalmente emitido pelo país de origem ou de passaporte e documento emitido pelas autoridades portuguesas onde conste que o titular reside há pelo menos seis meses em alguma região abrangida.
3 -No caso dos cidadãos nacionais de outro Estado que não integre a União Europeia, são obrigatórias a apresentação do respectivo cartão de contribuinte e autorização de residência válida.
4 -Para além da documentação exigida nos termos dos números anteriores, os beneficiários referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior deverão apresentar certificado emitido e autenticado pelo estabelecimento de ensino que comprove estarem devidamente matriculados no ano em referência.
5 -Os beneficiários menores de idade deverão, no acto da compra do bilhete, além da sua própria identificação, exibir documento emitido por um dos pais ou curador, referindo o local de residência do menor e a autorização para a realização da viagem.
6 -Os membros dos governos e funcionários referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior deverão também exibir, para além da identificação exigida no n.º 1, credencial passada pelo respectivo órgão de governo ou da Administração.
7 -Para além da identificação exigida no n.º 1 os trabalhadores referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior devem também exibir, na altura da compra do bilhete, declaração passada pela entidade patronal ou folha de remuneração comprovativa da existência da relação e local de trabalho.
8 -Para além dos documentos de identificação referidos nos números anteriores, os estabelecimentos ou agências de venda aptos para a comercialização de bilhetes de transporte aéreo para essas rotas exigirão aos beneficiários, no acto da compra do bilhete, que preencham um formulário próprio, conforme modelos a aprovar por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/05/2011

Lei n.º 14/2011 - 1.ª Série(02/05/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/04/1999 a 01/05/2011

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