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Artigo 9.ºLínguas estrangeiras

AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/12/2014
1 -A disciplina de Inglês inicia-se, obrigatoriamente, no 3.º ano de escolaridade e prolonga-se nos 2.º e 3.º ciclos, num total de sete anos, com o regime de progressão e transição fixado por despacho normativo do membro do Governo responsável pela área da educação.
2 -As escolas do 1.º ciclo podem, de acordo com os recursos disponíveis, proporcionar a iniciação de uma língua estrangeira, com ênfase na sua expressão oral, a partir do 1.º ano de escolaridade.
3 -A aprendizagem de uma segunda língua estrangeira inicia-se obrigatoriamente no 3.º ciclo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 12/12/2014

Decreto-Lei n.º 55/2018 - 1.ª Série(06/07/2018)

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Versão 2

Em vigor de 10/07/2013 a 11/12/2014

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Versão 1

Em vigor de 05/07/2012 a 09/07/2013

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