É aditado ao Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, o artigo 25.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 25.º-A1 -O Fundo para a Modernização da Justiça tem por missão financiar projectos tendentes a assegurar a modernização judiciária, nas suas diversas vertentes.2 -São atribuições do Fundo contribuir para promover:a)A introdução de novas tecnologias;b)A introdução de novos processos ou alteração de processos existentes com o objectivo de aumentar a eficiência ou a eficácia dos serviços;c)A actualização e modernização do parque judiciário e das demais infra-estruturas do sistema de Justiça;d)A realização de acções de divulgação e formação em matéria de modernização judiciária;e)A investigação científica.3 -O Fundo para a Modernização da Justiça tem a natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica, com autonomia financeira.4 -A administração e gestão do Fundo compete ao conselho directivo do IGFIJ, I. P.