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Artigo 11.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro

RetificadoVersão 2Vigente desde: 25/03/2011
É aditado ao Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, o artigo 25.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 25.º-A
1 -O Fundo para a Modernização da Justiça tem por missão financiar projectos tendentes a assegurar a modernização judiciária, nas suas diversas vertentes.
2 -São atribuições do Fundo contribuir para promover:
a)A introdução de novas tecnologias;
b)A introdução de novos processos ou alteração de processos existentes com o objectivo de aumentar a eficiência ou a eficácia dos serviços;
c)A actualização e modernização do parque judiciário e das demais infra-estruturas do sistema de Justiça;
d)A realização de acções de divulgação e formação em matéria de modernização judiciária;
e)A investigação científica.
3 -O Fundo para a Modernização da Justiça tem a natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica, com autonomia financeira.
4 -A administração e gestão do Fundo compete ao conselho directivo do IGFIJ, I. P.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/03/2011

Declaração de Rectificação n.º 8-A/2011 - 1.ª Série(25/03/2011)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 25/01/2011 a 24/03/2011

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