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Artigo 13.ºDocumentos de acompanhamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/08/2015
1 -Todas as movimentações ou transferências de animais entre detentores devem ser acompanhadas por uma declaração de deslocação, guia de circulação ou guia sanitária de circulação, consoante os casos, com exceção das movimentações de aves e leporídeos quando destinados à venda direta, em mercado local de produtores, ao consumidor final.
2 -A autoridade competente pode exigir o certificado sanitário veterinário como documento de acompanhamento dos animais sempre que numa área geográfica motivos de natureza sanitária o justifiquem.
3 -O certificado sanitário veterinário é emitido pelo médico veterinário oficial ou por médico veterinário acreditado pela autoridade competente sempre que seja necessário certificar o estatuto sanitário do efectivo ou da exploração de origem, devendo acompanhar as guias de circulação ou guias sanitárias de circulação, consoante os casos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/08/2015

Decreto-Lei n.º 174/2015 - 1.ª Série(25/08/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/07/2006 a 24/08/2015

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