1 -As quotas relativas aos períodos de contagem mencionados no artigo 9.º serão liquidadas, sem acréscimo de juros, com base na percentagem estabelecida no n.º 1 do artigo 14.º e na remuneração considerada, para efeitos de pagamento de quota, na contagem desse tempo pela Caixa Geral de Aposentações.
2 -Serão também liquidadas nos termos do número anterior as quotas relativas ao período de retroacção previsto no artigo 8.º, mas com base na remuneração definida no artigo 48.º do Estatuto da Aposentação, correspondente ao cargo por que à data do pedido de retroacção o interessado for subscritor da Caixa Geral de Aposentações.
3 -Nos casos do n.º 4 do artigo 8.º, a remuneração a considerar será a correspondente ao montante da pensão ilíquida que estiver a ser abonada ao interessado na data do pedido de inscrição.
4 -Se o contribuinte não for subscritor da Caixa Geral de Aposentações, consideram-se como remunerações, para os efeitos dos n.os 1 e 2, as que seriam passíveis de quota, se o contribuinte nela estivesse inscrito.
5 -No caso previsto no n.º 2 do artigo 23.º, haverá lugar à dedução na dívida apurada do montante das quotas efectivamente transferidas para o Montepio.
6 -A dívida do contribuinte, fixada nos termos dos números anteriores, poderá ser paga de uma só vez ou em prestações mensais, por meio de desconto em folha, até ao máximo de 60 prestações, sendo de 250$00 o mínimo de cada prestação.
Nos casos do n.º 3 não poderá, todavia, o número de prestações ser superior a noventa e seis.
7 -Na falta de declaração em contrário, formulada no prazo de trinta dias, a contar da expedição pelo Montepio do aviso de liquidação, entende-se que o interessado optou pelo número máximo de prestações admissível no seu caso.
8 -O pagamento da dívida a que se refere o presente artigo efectuar-se-á pela mesma forma por que estiver a ser feito o da quota normal para o Montepio, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º
9 -O contribuinte que pague directamente a quota ao Montepio e se atrase na liquidação da dívida a que se refere o presente artigo ficará sujeito ao que se dispõe nos n.os 3 e 4 do artigo 19.º
10 -Se a dívida não for integralmente paga em vida do contribuinte, o saldo devedor será satisfeito pelos seus herdeiros hábeis na devida proporção, mediante desconto na respectiva pensão de sobrevivência em tantas prestações mensais quantas as que faltarem para preencher as resultantes da aplicação do disposto no n.º 6.
11 -O montante da prestação mínima referida no número anterior poderá ser alterado por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.