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Versão histórica — texto em vigor a 05/12/2017.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 147/2017

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Objeto e âmbito

1 -O presente decreto-lei estabelece o regime de atribuição de tarifa social para a prestação dos serviços de águas (tarifa social), a atribuir pelo município territorialmente competente e a aplicar a clientes finais do fornecimento dos serviços de águas.
2 -A tarifa social abrange os serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais.

Clientes finais elegíveis

1 -São elegíveis para beneficiar da tarifa social as pessoas singulares com contrato de fornecimento de serviços de águas e que se encontrem em situação de carência económica.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, encontram-se em situação de carência económica as pessoas beneficiárias, nomeadamente, de:
a)Complemento solidário para idosos;
b)Rendimento social de inserção;
c)Subsídio social de desemprego;
d)Abono de família;
e)Pensão social de invalidez;
f)Pensão social de velhice.
3 -Para efeitos do disposto no n.º 1 são considerados ainda em situação de carência económica os clientes finais, cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a (euro) 5 808, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social.
4 -Os municípios podem estabelecer, mediante deliberação da assembleia municipal, outros critérios de referência, desde que não sejam restritivos em relação aos referidos nos números anteriores.
5 -Os critérios de referência identificados nos números anteriores são objeto de publicitação no sítio da internet dos órgãos do município, de afixação nos edifícios da câmara municipal e assembleia municipal e demais lugares de estilo, bem como nas sedes das freguesias do concelho.
6 -Para efeitos do disposto no n.º 3, o apuramento do rendimento anual é feito nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, considerando-se agregado familiar o disposto no artigo 13.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
7 -Os critérios de referência para a situação de carência económica previstos no n.º 3 acompanham e são automaticamente atualizados em simultâneo com os resultantes dos n.os 3 e seguintes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 14 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, sendo comunicados pela Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) aos municípios.

Adesão à tarifa social

1 -A adesão dos municípios ao regime de tarifa social é voluntária, mediante deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.
2 -A prestação dos serviços de águas por entidade distinta do município, designadamente empresas municipais e intermunicipais, empresas de titularidade estatal ou em regime de parceria, constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, não prejudica o exercício da competência prevista no número anterior, vigorando o tarifário existente até à adesão.
3 -Para efeitos de preparação da proposta de adesão, as entidades referidas no número anterior prestam informação sobre o universo de clientes finais, através do envio do número de identificação fiscal dos titulares dos contratos e do código do local de consumo, à câmara municipal territorialmente competente, no prazo de 30 dias após a solicitação.
4 -Com base na informação referida no número anterior a câmara municipal pode solicitar à DGAL informação estatística preliminar sobre o potencial universo de beneficiários, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º

Financiamento da tarifa social

1 - Compete ao município aderente o financiamento da respetiva tarifa social.
2 - Quando a prestação dos serviços de águas é assegurada por entidade distinta do município, o financiamento da tarifa social é suportado por cada município na exata medida da diferença que resultar do tarifário em vigor aplicável e o resultante da deliberação de adesão à tarifa social.

Fixação da tarifa social

1 -A tarifa social é calculada mediante a aplicação de um desconto e ou de isenção de tarifas, determinados na deliberação a que se refere o artigo 3.º
2 -O desconto incide sobre o preço a pagar por metro cúbico de água fornecida, bem como sobre o metro cúbico de águas residuais recolhidas, ainda que calculado sobre o consumo de água, não incidindo sobre outros elementos ou componentes da fatura.
3 -A isenção incide sobre tarifas de valor fixo aplicáveis.
4 -Compete ao município, na deliberação a que se refere o artigo 3.º, fixar o valor do desconto e ou a isenção e os eventuais limites máximos de consumo sobre os quais estes são aplicáveis.
5 -Os consumos de águas sobre os quais incidem o desconto e ou a isenção destinam-se exclusivamente a uso doméstico e apenas sobre o ponto de ligação à rede de distribuição correspondente ao domicílio fiscal do cliente final do fornecimento dos serviços de águas.

Procedimento de atribuição da tarifa social

1 -A atribuição da tarifa social ao cliente final do fornecimento dos serviços de águas é automática, não carecendo de pedido ou requerimento dos interessados, sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 8.
2 -Compete à câmara municipal promover a instrução e decidir a atribuição da tarifa social após deliberação a que se refere o artigo 3.º
3 -Os municípios aderentes solicitam e obtêm a informação sobre a elegibilidade dos potenciais beneficiários, mediante o número de identificação fiscal do titular do contrato e do código do local de consumo, através da DGAL, que para este efeito consulta os serviços competentes da Segurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
4 -As entidades detentoras da informação sobre os titulares de contratos de fornecimento de serviços de águas disponibilizam a informação identificada no número anterior para efeitos da instrução.
5 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, a DGAL promove a consulta para verificação das condições estabelecidas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, aos serviços da Segurança Social e da AT, através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública (iAP) gerida pela Agência da Modernização Administrativa, I. P., mediante prévia celebração de um protocolo de acesso aos dados, submetido à apreciação da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
6 -Os clientes podem renunciar ao benefício da aplicação da tarifa social a todo o momento, bem como opor-se ao tratamento dos seus dados, mediante comunicação escrita ao fornecedor de água e de saneamento de águas residuais, que, quando seja entidade distinta do município, a transmite a este, apenas pelo envio do número de identificação fiscal e do código do local de consumo.
7 -Os clientes finais do fornecimento dos serviços de águas a quem não seja aplicada automaticamente a tarifa social podem apresentar requerimento para a respetiva atribuição à câmara municipal, podendo anexar os documentos comprovativos da sua elegibilidade, que será decidido segundo o procedimento previsto no presente decreto-lei.
8 -Quando tenha sido exercida a faculdade prevista no n.º 4 do artigo 2.º, não se aplica o disposto nos n.os 3 a 6, dependendo de requerimento do interessado o pedido de atribuição da tarifa social da água, seguindo o procedimento os termos gerais previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Aplicação da tarifa social

1 -A aplicação da tarifa social é da responsabilidade do fornecedor com o qual tenha sido celebrado o contrato de fornecimento, prestando-lhe o município a informação necessária para esse efeito.
2 -O desconto deve ser identificado de forma clara e visível nas faturas enviadas pelo fornecedor ao beneficiário.
3 -Após a comunicação dos valores pelo fornecedor, se este não for o próprio município, a câmara municipal entrega-lhe, no prazo de 30 dias, as quantias respeitantes ao desconto ou isenção de tarifa correspondente.
4 -A não entrega dos valores referidos no número anterior, no prazo de 60 dias, tem efeito suspensivo da aplicação da tarifa social pela entidade fornecedora.

Manutenção da tarifa social

1 -A câmara municipal verifica a 30 de setembro de cada ano a manutenção dos pressupostos da atribuição da tarifa social, solicitando para o efeito à DGAL a atualização da informação sobre os clientes finais do fornecimento dos serviços de águas.
2 -A DGAL atualiza a informação junto da AT e dos serviços da Segurança Social competentes e presta a informação solicitada pela câmara municipal no prazo de 20 dias, contados desde a data da receção da informação atualizada.
3 -Compete à câmara municipal informar a entidade responsável pela faturação sobre a cessação de aplicação da tarifa social aos clientes finais que deixarem de reunir os pressupostos legais, com efeitos a partir da faturação do mês seguinte à prestação da informação.

Formas de apoio municipal existentes

1 -Nos municípios onde existam, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, formas de apoio correspondentes à tarifa social para a prestação dos serviços de águas aqui regulada, estas mantêm-se até à adaptação ao presente decreto-lei.
2 -A adaptação das formas de apoio correspondentes à tarifa social para a prestação dos serviços de águas objeto do presente decreto-lei deve ter lugar no prazo de 180 dias.

Divulgação de informação

1 -A decisão de adesão referida no n.º 1 do artigo 3.º é publicitada pelos órgãos do município nos termos do n.º 5 do artigo 2.º, sem prejuízo da disponibilização no sítio na Internet da DGAL de informação sobre os municípios aderentes ao regime da tarifa social.
2 -A DGAL presta anualmente informação global sobre a aplicação do regime previsto no presente decreto-lei à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, e às respetivas entidades competentes das regiões autónomas dos Açores e da Madeira.

Segurança e confidencialidade da informação

1 -A transmissão de dados pessoais entre as entidades detentoras da informação dos titulares de contratos de abastecimentos, o município, a DGAL, a AT e os serviços da Segurança Social assegura as condições necessárias a garantir a segurança da informação, nos termos dos artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, na sua redação atual.
2 -Os dados pessoais tratados ao abrigo do presente decreto-lei não podem ser utilizados para quaisquer outros fins pelas entidades intervenientes.

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos 90 dias após a sua entrada em vigor.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.