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Artigo 4.ºConselho de administração

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/11/2025
1 -O conselho de administração é composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais, nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
2 -Por deliberação do conselho de administração, podem ser indicados três membros executivos do conselho de administração para integrarem uma comissão executiva, a qual é presidida pelo presidente do conselho de administração, sendo os restantes membros do conselho de administração não executivos.
3 -Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do conselho de administração é substituído pelo vice-presidente, ou, nas faltas ou impedimentos deste, pelo vogal indicado, para esse efeito.
4 -Caso exista comissão executiva, esta fica responsável pela gestão corrente do ML, E. P. E.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/11/2025

Decreto-Lei n.º 124/2025 - 1.ª Série(25/11/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/06/2009 a 24/11/2025

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