Objecto e âmbito
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/35/CE, da Comissão, de 25 de Abril, e aplica-se às embarcações sujeitas ao regime do Decreto-Lei n.º 248/2000, de 3 de Outubro, construídas em ou após 1 de Janeiro de 2003.
Definição
a)O contrato de construção ou de transformação importante tenha sido celebrado em ou após 1 de Janeiro de 2003; ou
b)O contrato de construção ou de transformação importante tenha sido celebrado antes de 1 de Janeiro de 2003, e a embarcação seja entregue três ou mais anos após esta data; ou
c)Na ausência de um contrato de construção, em 1 de Janeiro de 2003 ou após essa data:
i)A quilha esteja assente; ou
ii)Comece uma fase de construção identificável com uma embarcação específica; ou
iii)Se tenha iniciado a montagem compreendendo pelo menos 50 t ou 1% do peso estimado de todo o material da estrutura, consoante o valor que for menor.
Regime especial
Às embarcações de pesca construídas em ou após 1 de Janeiro de 2003, aplicam-se as regras do anexo do Protocolo de Torremolinos a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 248/2000, de 3 de Outubro, com as alterações constantes do anexo I ao presente diploma que dele faz parte integrante.
Republicação
É republicado em anexo ao presente diploma (anexo II), dele fazendo parte integrante, o texto consolidado das regras anexas à Convenção Internacional de Torremolinos para a Segurança dos Navios de Pesca, de 1977, tal como modificado pelo Protocolo de Torremolinos de 1993, publicado no anexo I do Decreto-Lei n.º 248/2000, de 3 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 306/2001, de 6 de Dezembro.
Anexo I
ANEXO I
Adaptações aplicáveis às embarcações de pesca novas construídas em ou após 1 de Janeiro de 2003, referentes ao anexo I do Decreto-Lei n.º 248/2000, de 3 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2001, de 6 de Dezembro.
O texto das regras que se seguem deve ler-se conforme indicado:
Capítulo I - Disposições gerais
Capítulo II - Construção, integridade à água e equipamento
Capítulo III - Estabilidade e condições de navegabilidade correspondentes
Capítulo IV - Máquinas e instalações eléctricas e locais de máquinas periodicamente não atendidas
Capítulo V - Prevenção, detecção e extinção de incêndios e equipamento de combate a incêndios
Capítulo VI - Protecção da tripulação
Capítulo VII - Meios de salvação
Anexo II - REGRAS PARA A CONSTRUÇÃO E EQUIPAMENTO DE NAVIOS DE PESCA
Texto consolidado das regras anexas à Convenção Internacional de Torremolinos para a segurança dos navios de pesca, 1977, tal como modificado pelo Protocolo de Torremolinos de 1993.
Capítulo I - Disposições gerais
Capítulo II - Construção, integridade à água e equipamento
Capítulo III - Estabilidade e condições de navegabilidade correspondentes
Capítulo IV - Máquinas e instalações eléctricas e locais de máquinas periodicamente não atendidas
Capítulo V - Protecção contra incêndios, detecção, extinção e combate a incêndios
Capítulo VI - Protecção da tripulação
Capítulo VII - Meios de salvação
Capítulo VIII - Procedimentos de emergência, chamadas e exercícios
Capítulo IX - Radiocomunicações
Capítulo X - Equipamento e dispositivos de navegação a bordo