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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 156/2012

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Artigo 2.ºRevogado

Missão e atribuições

1 - A DGTF tem por missão assegurar as operações de intervenção financeira do Estado, acompanhar as matérias respeitantes ao exercício da tutela financeira do sector público administrativo e empresarial e da função acionista e assegurar a gestão integrada do património do Estado, bem como a intervenção em operações patrimoniais do sector público, nos termos da lei.
2 - A DGTF prossegue as seguintes atribuições:
a) Conceder subsídios, indemnizações compensatórias e bonificações de juros, nos termos previstos na lei;
b) Administrar a dívida pública acessória e assegurar a condução do processo de concessão de garantias do Estado;
c) Assegurar a assunção e regularização de responsabilidades financeiras do Estado e de passivos de entidades ou organismos do sector público, nos termos previstos na lei;
d) Adquirir, arrendar, administrar e alienar, direta ou indiretamente, os ativos patrimoniais do Estado;
e) Administrar os ativos financeiros do Estado, bem como acompanhar a evolução dos mercados e serviços financeiros;
f) Assegurar o estudo, preparação e acompanhamento das matérias respeitantes ao exercício da tutela financeira do sector público, administrativo e empresarial e ao exercício da função acionista do Estado, nos planos interno e internacional;
g) Promover a recuperação de créditos decorrentes das operações de intervenção financeira;
h) Controlar a emissão e circulação da moeda metálica;
i) Dar apoio técnico à participação portuguesa nos assuntos relacionados com a União Económica e Monetária e assegurar a representação técnica do Ministério das Finanças em organizações europeias e internacionais em matéria financeira, sem prejuízo das atribuições de orientação geral e estratégica de outras entidades nesta matéria;
j) Propor os princípios orientadores da política de concessão de garantias pessoais pelo Estado às operações de crédito ou de seguro à exportação e ao investimento português no estrangeiro, incluindo o crédito de ajuda, bem como implementar esses mesmos princípios;
k) Assegurar a gestão financeira de patrimónios autónomos;
l) Acompanhar o relacionamento entre o sector empresarial do Estado e o sector financeiro.
Artigo 5.ºRevogado

Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
a) O modelo de estrutura matricial, nas áreas de atividade relativas à atribuição prevista na alínea l) do n.º 2 do artigo 2.º;
b) O modelo de estrutura hierarquizada, nas restantes áreas de atividade da DGTF.
Artigo 6.ºRevogado

Receitas

1 - A DGTF dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A DGTF dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As remunerações auferidas no âmbito da realização de operações ativas;
b) Os montantes provenientes de comissões de gestão e de outras formas de remuneração que lhe sejam atribuídas pela gestão financeira de patrimónios autónomos;
c) Os montantes correspondentes a 20% das taxas cobradas pela emissão das garantias pessoais do Estado;
d) As receitas provenientes das parcerias público-privadas e das concessões que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento, ato ou contrato;
e) As quantias cobradas por serviços prestados em matéria de gestão patrimonial e atribuídas nos termos da lei;
f) Quaisquer receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 - As quantias cobradas pela DGTF são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
4 - As receitas referidas no n.º 2 são consignadas à realização de despesas da DGTF durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental anual.
Artigo 9.ºRevogado

Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais de uma chefia de equipa em simultâneo.

Anexo - Mapa a que se refere o artigo 8.º