- 1 -O presente decreto-lei aprova o regime jurídico aplicável:
- a)À denúncia do contrato para demolição ou para realização de obra de remodelação ou restauro profundos, nos termos do n.º 11 do artigo 1103.º do Código Civil;
- b)À realização de obras coercivas;
- c)À edificação em prédio rústico arrendado e não sujeito a regime especial;
- d)(Revogada.);
- e)À desocupação do locado para realização de obras de conservação;
- f)À suspensão do contrato de arrendamento para realização de obras de remodelação ou restauro profundos.
- 2 -O presente decreto-lei estabelece ainda o regime aplicável nos contratos de arrendamento para fim habitacional celebrados antes da vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro:
- a)À denúncia ou suspensão do contrato de arrendamento para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos, quando o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- b)À realização de obras pelo arrendatário.
Artigo 1.º — Âmbito
AlteradoVersão 5Vigente desde: 13/02/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2019
Lei n.º 13/2019 - 1.ª Série(12/02/2019)
Alterado
Em vigor de 18/01/2015 a 12/02/2019
Lei n.º 79/2014 - 1.ª Série(19/12/2014)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 12/11/2012 a 17/01/2015
Lei n.º 30/2012 - 1.ª Série(14/08/2012)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 22/11/2009 a 11/11/2012
Decreto-Lei n.º 306/2009 - 1.ª Série(23/10/2009)
Comparar com a versão em vigorOriginal