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Artigo 5.ºVicissitudes contratuais em caso de remodelação, restauro ou demolição do locado

RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/10/2009
1 -Quando o senhorio pretenda realizar obras de remodelação ou restauro profundos, nomeadamente de conservação e reconstrução, pode haver lugar a denúncia do contrato ou suspensão da sua execução pelo período de decurso daquelas.
2 -A suspensão do contrato é obrigatória quando:
a)No caso de obras não estruturais, estas impliquem a inexistência de condições de habitabilidade no locado durante a obra;
b)No caso de obras estruturais, se preveja a existência de local com características equivalentes às do locado após a obra.
3 -Quando o senhorio pretenda demolir o locado, pode haver lugar a denúncia do contrato.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 23/10/2009

Lei n.º 30/2012 - 1.ª Série(14/08/2012)

Revogado

Versão 1

Revogado de 08/08/2006 a 22/10/2009