- 1 -A denúncia do contrato pelo senhorio, nos termos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, pode ocorrer quando a demolição:
- a)Seja ordenada nos termos do n.º 3 do artigo 89.º do regime jurídico da urbanização e da edificação ou do artigo 57.º do regime jurídico da reabilitação urbana;
- b)Seja necessária por força da degradação do prédio, a atestar pelo município;
- c)Resulte de plano de ordenamento do território aplicável, nomeadamente de plano de pormenor de reabilitação urbana.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 3 -No caso previsto na alínea c) do n.º 1, o proprietário pode pedir à entidade responsável pela execução do plano o ressarcimento dos custos suportados com o realojamento ou indemnização dos arrendatários.
- 4 -À denúncia para demolição de imóveis onde se encontrem instalados estabelecimentos ou entidades de interesse histórico e cultural ou social local é aplicável o disposto nos números anteriores e no artigo seguinte.
Artigo 7.º — Denúncia para demolição
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Lei n.º 42/2017 - 1.ª Série(14/06/2017)
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Em vigor de 18/01/2015 a 14/06/2017
Lei n.º 79/2014 - 1.ª Série(19/12/2014)
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Em vigor de 12/11/2012 a 17/01/2015
Lei n.º 30/2012 - 1.ª Série(14/08/2012)
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Em vigor de 22/11/2009 a 11/11/2012
Decreto-Lei n.º 306/2009 - 1.ª Série(23/10/2009)
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