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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 158/2014

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Objeto

O presente diploma procede à transposição para a ordem jurídica interna do artigo 5.º da Diretiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, em matéria de localização das prestações de serviços, introduzindo alterações na legislação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), no que diz respeito às prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica e aprovando o regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade.

Alteração ao Código do IVA

O artigo 6.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 -[...].
2 -[...].
3 -[...].
4 -[...].
5 -[...].
6 -[...].
7 -[...].
8 -[...].
9 -[...]:
a)[...];
b)[...];
c)[...];
d)[...];
e)[...];
f)[...];
g)[...];
h)Prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica, nomeadamente os descritos no anexo D, quando o destinatário for uma pessoa estabelecida ou domiciliada fora do território nacional.
10 -[...]:
a)[...];
b)[...];
c)[...];
d)[...];
e)[...];
f)[...];
g)[...];
h)Prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica, nomeadamente os descritos no anexo D, quando o destinatário for uma pessoa estabelecida ou domiciliada no território nacional.
11 -[...]:
a)[...];
b)[...];
c)[...];
d)[...];
e)[...];
f)[...];
g)[...];
h)[...];
i)[Revogada];
j)[Revogada];
l)[Revogada];
m)[...].
12 -[...]:
a)[...];
b)[...];
c)[...];
d)Prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica, nomeadamente os descritos no anexo D, cujo destinatário seja uma pessoa estabelecida ou domiciliada fora da Comunidade, quando o prestador tenha no território nacional a sede da sua atividade, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços sejam prestados, e a utilização e exploração efetivas desses serviços tenham lugar no território nacional;
e)[...].
13 -[...].
14 -Para efeitos da alínea d) do n.º 12, considera-se que a utilização e exploração efetivas ocorrem no território nacional em situações em que a presença física neste território do destinatário direto dos serviços seja necessária para a prestação dos mesmos, nomeadamente, quando os mesmos sejam prestados em locais como cabines ou quiosques telefónicos, lojas abertas ao público, átrios de hotel, restaurantes, cibercafés, áreas de acesso a uma rede local sem fios e locais similares.
15 -Sendo o destinatário dos serviços uma pessoa que não seja um sujeito passivo dos referidos no n.º 5 do artigo 2.º, para além das situações abrangidas pelo número anterior, considera-se que a utilização e exploração efetivas ocorrem no território nacional quando se situar neste território o local em que aquele disponha de uma linha fixa instalada, o local a que pertença o indicativo da rede móvel de um módulo de identificação de assinante (cartão SIM), ou o local em que esteja situado um descodificador ou dispositivo similar ou, sendo este local desconhecido, para onde tenha sido remetido um cartão de visualização, através dos quais os serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão ou os serviços por via eletrónica sejam prestados.

Aprovação do regime especial do imposto sobre o valor acrescentado para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade

É aprovado, em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, o regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade.

Norma revogatória

1 -São revogadas as alíneas i), j) e l) do n.º 11 do artigo 6.º do Código do IVA.
2 -É revogado o regime especial para sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços por via eletrónica a não sujeitos passivos nela residentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 130/2003, de 28 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto.

Norma transitória

1 -Os sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade, que pretendam aplicar o regime especial a que se refere o artigo 3.º a partir de 1 de janeiro de 2015 podem, desde a entrada em vigor do presente diploma até e 31 de dezembro de 2014, efetuar por via eletrónica, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, o registo para efeitos da aplicação do referido regime.
2 -Os sujeitos passivos que em 31 de dezembro de 2014 se encontrem abrangidos pelo regime especial referido no n.º 2 do artigo anterior ficam automaticamente abrangidos pelo regime especial a que se refere o artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 -Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 -O disposto nos artigos 2.º a 4.º produz os seus efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.

Anexo - (a que se refere o artigo 3.º)

Capítulo I - Âmbito de aplicação do regime

Secção I - Disposições gerais

Artigo 2.ºRevogado

Conceitos

Para efeitos do presente regime, entende-se por:
a) «Sujeito passivo», um sujeito passivo não estabelecido no Estado-membro de consumo ou um sujeito passivo não estabelecido na Comunidade;
b) «Sujeito passivo não estabelecido no Estado-membro de consumo», as pessoas singulares ou coletivas com sede, estabelecimento estável ou domicílio na Comunidade, que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio no território do Estado-membro de consumo;
c) «Sujeito passivo não estabelecido na Comunidade», as pessoas singulares ou coletivas que não disponham de sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio no território da Comunidade e não devam estar registadas, para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado, em qualquer Estado-membro pela prática de outras operações tributáveis;
d) «Estado-membro de consumo», o Estado-membro no qual se considera efetuada a prestação de serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica;
e) «Estado-membro de identificação», o Estado-membro escolhido pelo sujeito passivo não estabelecido na Comunidade para declarar o início da sua atividade na qualidade de sujeito passivo no território da Comunidade ou o Estado-membro no qual o sujeito passivo estabelecido na Comunidade tem a sede, estabelecimento estável, ou na sua falta, um domicílio;
f) «Serviços de telecomunicações», «serviços de radiodifusão ou televisão» e «serviços por via eletrónica», os serviços a que se refere a alínea h) do n.º 9, a alínea h) do n.º 10, a alínea d) do n.º 12 e os n.os 14 e 15 do artigo 6.º do Código do IVA;
g) «Declaração de IVA», a declaração que contém as informações necessárias para determinar o montante de imposto devido em cada Estado-membro.

Secção II - Disposições aplicáveis aos sujeitos passivos estabelecidos na Comunidade

Subsecção I - Regime especial aplicável aos sujeitos passivos estabelecidos no território nacional

Subsecção II - Regime especial aplicável aos sujeitos passivos estabelecidos noutros Estados-membros

Secção III - Disposições aplicáveis a sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade

Artigo 10.ºRevogado

Opção pelo regime especial

1 - Os sujeitos passivos que não disponham de sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio na Comunidade, nem aí estejam obrigados a registo para efeitos do IVA, que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade, podem optar pelo registo em território nacional, para efeitos do cumprimento de todas as obrigações decorrentes da prestação dos referidos serviços.
2 - Tendo exercido a opção referida no número anterior, o regime especial aplica-se a todos os serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica prestados na Comunidade, independentemente do Estado-membro da tributação.
Artigo 12.ºRevogado

Declaração de registo no regime

1 - Na declaração de registo no regime o sujeito passivo não estabelecido na Comunidade deve indicar, como elementos de identificação, o nome, endereço postal, os endereços eletrónicos, incluindo os sítios na internet, o número de identificação fiscal no respetivo país, se o tiver, e declarar que não se encontra registado para efeitos do IVA em qualquer outro Estado-membro da Comunidade.
2 - O sujeito passivo não estabelecido na Comunidade deve comunicar quaisquer alterações das informações apresentadas, no prazo de 15 dias a contar da data da alteração.

Capítulo II - Obrigações dos sujeitos passivos que optem pelo regime especial

Capítulo III - Garantias dos sujeitos passivos

Capítulo IV - Disposição final