Alteração ao Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana
Os artigos 17.º, 77.º, 81.º, 82.º, 85.º, 101.º e 181.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 298/94, de 24 de Novembro, 297/98, de 28 de Setembro, 188/99, de 2 de Junho, 504/99, de 20 de Novembro, 15/2002, de 29 de Janeiro, e 119/2004, de 21 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 17.º[...]1 -...2 -...a)...b)...c)...3 -O militar que se encontre na situação de reserva ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º mantém o direito à remuneração apenas durante os cinco anos da reserva.4 -(Anterior n.º 3.)5 -(Anterior n.º 4.)Artigo 77.ºCondições de passagem à reserva1 -Transita para a situação de reserva o militar dos quadros da Guarda na situação de activo que:a)...b)...c)O declare, depois de completar 55 anos de idade e 36 anos de serviço.2 -...Artigo 81.ºPrestação de serviço na situação de reserva1 -Ao militar dos quadros da Guarda na situação de reserva em efectividade de serviço são atribuídas funções e regime horário adequados à idade, desgaste sofrido e respectivo posto, em termos a definir por despacho do Ministro da Administração Interna.2 -É colocado na situação de reserva fora da efectividade de serviço o militar que o requeira e lhe seja deferido pelo comandante-geral, nos termos do artigo seguinte.3 -O militar na situação de reserva na efectividade de serviço só em situações especiais poderá exercer funções de comando, direcção ou chefia.Artigo 82.ºReserva fora da efectividade de serviço1 -É fixado anualmente, por despacho do Ministro da Administração Interna, o número de militares a colocar na situação de reserva na efectividade de serviço.2 -Se o número de militares na reserva exceder o contingente definido nos termos do número anterior, são colocados fora da efectividade de serviço, na quantidade excedente, os militares que o tenham requerido nos termos do n.º 2 do artigo anterior.3 -As regras de prioridade no deferimento dos requerimentos são estabelecidas por despacho do comandante-geral da Guarda, tendo em conta a idade e o tempo de serviço.4 -O militar dos quadros da Guarda na situação de reserva fora da efectividade de serviço pode ser chamado a prestar serviço efectivo, para exercer funções compatíveis com o seu estado físico e psíquico, por despacho do Ministro da Administração Interna, se especiais razões de serviço o justificarem.Artigo 85.ºCondições de passagem à reforma1 -Transita para a situação de reforma o militar dos quadros da Guarda na situação de activo ou de reserva que:a)...1) ...2) ...3) ...4) ...5) Atinja os 60 anos de idade e tenha completado, seguidos ou interpolados, cinco anos na situação de reserva;b)A requeira, depois de completados os 60 anos de idade;c)...2 -...3 -...Artigo 101.ºContagem do tempo de serviço efectivo1 -...2 -...3 -Todo o tempo de serviço efectivo prestado na Guarda Nacional Republicana é aumentado em 15% para efeitos do disposto nos artigos 77.º e 85.º, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 178.º4 -...Artigo 181.º[...]1 -...a)...b)...2 -...3 -...4 -...a)...b)...5 -...6 -...7 -O militar não pode estar na situação de licença ilimitada no activo por mais de três anos seguidos ou seis interpolados, após o que, se se mantiver nessa situação, passa à reserva ou, se a ela não tiver direito, é abatido aos quadros da Guarda, com excepção dos militares que transitem para a situação de licença ilimitada ao abrigo do número seguinte.8 -Transita automaticamente para a situação de licença ilimitada o militar que complete cinco anos na situação de reserva que tenha requerido ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º