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Versão histórica — texto em vigor a 20/09/2005.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 159/2005

Ver no Diário da República

Alteração ao Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Os artigos 17.º, 77.º, 81.º, 82.º, 85.º, 101.º e 181.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 298/94, de 24 de Novembro, 297/98, de 28 de Setembro, 188/99, de 2 de Junho, 504/99, de 20 de Novembro, 15/2002, de 29 de Janeiro, e 119/2004, de 21 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 17.º
[...]
1 -...
2 -...
a)...
b)...
c)...
3 -O militar que se encontre na situação de reserva ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º mantém o direito à remuneração apenas durante os cinco anos da reserva.
4 -(Anterior n.º 3.)
5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 77.º
Condições de passagem à reserva
1 -Transita para a situação de reserva o militar dos quadros da Guarda na situação de activo que:
a)...
b)...
c)O declare, depois de completar 55 anos de idade e 36 anos de serviço.
2 -...
Artigo 81.º
Prestação de serviço na situação de reserva
1 -Ao militar dos quadros da Guarda na situação de reserva em efectividade de serviço são atribuídas funções e regime horário adequados à idade, desgaste sofrido e respectivo posto, em termos a definir por despacho do Ministro da Administração Interna.
2 -É colocado na situação de reserva fora da efectividade de serviço o militar que o requeira e lhe seja deferido pelo comandante-geral, nos termos do artigo seguinte.
3 -O militar na situação de reserva na efectividade de serviço só em situações especiais poderá exercer funções de comando, direcção ou chefia.
Artigo 82.º
Reserva fora da efectividade de serviço
1 -É fixado anualmente, por despacho do Ministro da Administração Interna, o número de militares a colocar na situação de reserva na efectividade de serviço.
2 -Se o número de militares na reserva exceder o contingente definido nos termos do número anterior, são colocados fora da efectividade de serviço, na quantidade excedente, os militares que o tenham requerido nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
3 -As regras de prioridade no deferimento dos requerimentos são estabelecidas por despacho do comandante-geral da Guarda, tendo em conta a idade e o tempo de serviço.
4 -O militar dos quadros da Guarda na situação de reserva fora da efectividade de serviço pode ser chamado a prestar serviço efectivo, para exercer funções compatíveis com o seu estado físico e psíquico, por despacho do Ministro da Administração Interna, se especiais razões de serviço o justificarem.
Artigo 85.º
Condições de passagem à reforma
1 -Transita para a situação de reforma o militar dos quadros da Guarda na situação de activo ou de reserva que:
a)...
1) ...
2) ...
3) ...
4) ...
5) Atinja os 60 anos de idade e tenha completado, seguidos ou interpolados, cinco anos na situação de reserva;
b)A requeira, depois de completados os 60 anos de idade;
c)...
2 -...
3 -...
Artigo 101.º
Contagem do tempo de serviço efectivo
1 -...
2 -...
3 -Todo o tempo de serviço efectivo prestado na Guarda Nacional Republicana é aumentado em 15% para efeitos do disposto nos artigos 77.º e 85.º, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 178.º
4 -...
Artigo 181.º
[...]
1 -...
a)...
b)...
2 -...
3 -...
4 -...
a)...
b)...
5 -...
6 -...
7 -O militar não pode estar na situação de licença ilimitada no activo por mais de três anos seguidos ou seis interpolados, após o que, se se mantiver nessa situação, passa à reserva ou, se a ela não tiver direito, é abatido aos quadros da Guarda, com excepção dos militares que transitem para a situação de licença ilimitada ao abrigo do número seguinte.
8 -Transita automaticamente para a situação de licença ilimitada o militar que complete cinco anos na situação de reserva que tenha requerido ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º

Conciliação com o regime de aposentação

1 -Ao cálculo da pensão de reforma dos militares da Guarda Nacional Republicana é aplicável o disposto para o regime geral da aposentação e respectivos regimes transitórios, com as adaptações decorrentes da idade mínima de reforma definida no artigo 85.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana.
2 -O tempo de serviço na Guarda Nacional Republicana relevante para o cálculo referido no número anterior inclui todo o período no qual sejam efectuados descontos, incluindo o decorrido na reserva, com as bonificações decorrentes da lei.

Regime transitório

1 - Os militares que, até 31 de Dezembro de 2006, completem 36 anos de serviço podem transitar para as situações de reserva e de reforma de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-las.
2 - Até 31 de Dezembro de 2015, podem requerer a passagem à reserva os militares que atinjam a idade ou o tempo de serviço definidos na tabela anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, independentemente dos requisitos estabelecidos no artigo 77.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana.
3 - É garantida a passagem à reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes até 31 de Dezembro de 2005, aos militares que completem cinco anos, seguidos ou interpolados, na situação de reserva, quando a tenham requerido ao abrigo do disposto nos números anteriores ou se encontrem nessa situação à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 - O tempo de serviço efectivo prestado na Guarda Nacional Republicana ou na extinta Guarda Fiscal até 31 de Dezembro de 2005 é contado, para efeitos de passagem à reserva e à reforma, com o aumento previsto no artigo 101.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana na redacção vigente até àquela data.

Norma revogatória

São revogados:
a) A alínea d) do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 504/99, de 20 de Novembro;
b) Os n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 170/94, de 24 de Junho.

Entrada em vigor

1 -O presente diploma entra em vigor a 1 de Janeiro de 2006, salvo o disposto no número seguinte.
2 -A alteração à alínea c) do n.º 1 do artigo 77.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana entra em vigor a 1 de Janeiro de 2007.

Anexo - Tabela anexa a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º