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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 159/2007

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Capítulo I - Disposições gerais

Capítulo II - Disposições finais e transitórias

Anexo - ESTATUTOS DO TEATRO NACIONAL DE SÃO JOÃO, E. P. E.

Capítulo I - Disposições gerais

Capítulo II - Órgãos sociais e estrutura orgânica

Secção I - Conselho de administração

Conselho de administração

1 - O conselho de administração é composto pelo presidente e dois vogais.
2 - Os membros do conselho de administração são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e das finanças.
3 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos, permanecendo aqueles no exercício das suas funções até efectiva substituição.
4 - Um dos membros do conselho de administração pode assumir as funções de director artístico, mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e das finanças.

Funcionamento do conselho de administração

1 - O conselho de administração reúne, pelo menos, quinzenalmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou por solicitação de dois membros do conselho de administração ou do fiscal único, sem prejuízo de fixação pelo conselho de calendário de reuniões com maior frequência.
2 - Nos casos em que as funções de director artístico não sejam exercidas por um dos membros do conselho de administração, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º, o director artístico pode participar nas reuniões do conselho de administração relativas a matérias das suas competências, sem direito de voto.
3 - As regras de funcionamento do conselho de administração são fixadas pelo próprio conselho na sua primeira reunião e constam do regulamento interno do TNSJ, E. P. E.
4 - A validade das deliberações depende da presença nas reuniões da maioria dos membros do conselho, não podendo estes abster-se de votar, nem fazê-lo por correspondência ou procuração.
5 - O presidente do conselho de administração tem voto de qualidade.
6 - Devem ser lavradas actas de todas as reuniões, em livro próprio, assinadas por todos os membros do conselho presentes.

Estatuto dos membros

1 - Aos membros do conselho de administração aplica-se o estatuto de gestor público.
2 - A remuneração dos membros do conselho de administração do TNSJ, E. P. E., por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e das finanças.

Secção II - Fiscal único

Secção III - Director artístico

Director artístico

1 - O director artístico é responsável pela elaboração da programação do Teatro Nacional de São João, bem como pela sua execução, após a aprovação pelo conselho de administração.
2 - Nos casos em que as funções de director artístico não sejam exercidas por um dos membros do conselho de administração, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º, o director artístico é nomeado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, devendo recair numa personalidade de reconhecido mérito cultural, com perfil, formação e experiência nos domínios da programação e direcção artísticas das respectivas áreas de actuação.
3 - O director artístico exerce a sua actividade em regime de exclusividade.
4 - Excepcionalmente, e mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da cultura, o director artístico nomeado nos termos do n.º 2 pode acumular transitória e pontualmente outros projectos artísticos fora do TNSJ, E. P. E.
5 - O mandato do director artístico nomeado nos termos do n.º 2 tem a duração de três anos, podendo ser renovado.
6 - A remuneração do director artístico nomeado nos termos do n.º 2 é fixada no despacho conjunto que procede à sua nomeação.
7 - Não podem ser programadas anualmente mais de duas produções pelas quais sejam devidos direitos de autor ao director artístico, o mesmo limite se aplicando em relação aos membros do conselho de administração.
8 - O membro do conselho de administração que assegura as funções de director artístico e os restantes membros do conselho de administração não podem participar nas reuniões do conselho de administração em que se fixe o montante da remuneração relativa às produções previstas no número anterior que lhes digam respeito.

Competência do director artístico

1 - Compete ao director artístico:
a) Definir, no plano artístico, a estratégia global que incorpore de forma integrada e coordenada a missão e os objectivos do TNSJ, E. P. E.;
b) Conceber e gerir o projecto artístico e a programação para o triénio correspondente ao mandato e garantir a sua execução;
c) Superintender no funcionamento das unidades artísticas e técnico-artísticas;
d) Coordenar a produção, montagem e exibição de espectáculos;
e) Elaborar o plano de acções educativas e de funcionamento das unidades artísticas e técnico-artísticas;
f) Definir e propor ao conselho de administração os critérios e métodos de selecção de contratação dos responsáveis das unidades artísticas e técnico-artísticas;
g) Supervisionar as estratégias de promoção e de comunicação.
2 - O projecto artístico referido na alínea b) do número anterior deve delinear a programação teatral anual e plurianual, abarcando quer as actividades de produção teatral quer as iniciativas e actividades complementares àquelas, nos termos e limites da dotação orçamental atribuída pelo conselho de administração para esse efeito.

Capítulo III - Avaliação, controlo e prestação de contas