1 - São constituídos, a favor do Fundo, direitos de superfície unitários sobre os bens imóveis identificados nos anexos II e III ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante, para finalidades turísticas.
2 - A constituição dos direitos de superfície, a que se refere o número anterior, implica a entrega, em espécie, do valor da subscrição das unidades do Fundo pelo proprietário do imóvel, nos termos previstos no artigo 15.º do regulamento do Fundo, constante do anexo I ao presente decreto-lei.
3 - O direito de superfície mantém-se pelo período de duração do Fundo, incluindo quaisquer prorrogações, exceto em caso de interesse público justificado na cessação, em que é devida indemnização nos termos gerais de direito.
4 - O presente decreto-lei constitui título bastante para a inscrição, a favor do Fundo, dos direitos de superfície previstos no n.º 1, para todos os efeitos legais, nomeadamente os de registo predial, sem prejuízo da completa identificação dos imóveis que pode ser suprida por declaração complementar dos requerentes.
5 - Os anexos II e III ao presente decreto-lei equivalem, para todos os efeitos legais, às listas definitivas previstas no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
6 - A constituição do direito de superfície sobre imóveis, operada por força do n.º 1, tem como efeito a extinção dos direitos de reversão que hajam sido constituídos a favor do Estado.
7 - A indemnização referida no n.º 3 é da responsabilidade do proprietário do imóvel, ou da entidade afetatária, no caso dos imóveis propriedade do Estado.