1 - O ativo do Fundo é constituído pelos direitos sobre imóveis que nele são integrados, originariamente ou em momento posterior, nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 - O ativo do Fundo é composto, a título acessório, por numerário, depósitos bancários e certificados de depósito.
3 - As disponibilidades de tesouraria do Fundo estão sujeitas ao princípio da unidade de tesouraria do Estado.
4 - O ativo do Fundo pode, ainda, integrar qualquer outro direito cuja titularidade seja adequada ao fim que prossegue.
5 - Sem prejuízo dos direitos relativos a imóveis abrangidos por regimes do domínio público, os direitos sobre imóveis referidos no n.º 1 reportam-se a todo o tipo de prédios, nomeadamente urbanos, rústicos ou mistos.
6 - A prossecução dos objetivos do Fundo pode ainda ser feita através da contratualização de direitos sobre imóveis, que não integram o ativo do Fundo, que sejam propriedade de entidades públicas, incluindo empresas públicas, desde que o direito contratualizado permita alcançar os objetivos e fins do presente decreto-lei e o imóvel não se encontre integrado na bolsa de imóveis do Estado para habitação, regida pelo Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro.