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Artigo 19.º-BFormação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/10/2012
1 -O pessoal docente tem o direito e o dever de frequentar cursos de formação contínua com vista à actualização de conhecimentos e ao aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de ensino, designadamente as acções que forem promovidas pelo Camões, I. P.
2 -As acções de formação referidas no número anterior, no caso dos professores, têm como referência as orientações pedagógicas emitidas pelo Ministério da Educação.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, ao pessoal docente podem ser concedidas dispensas de serviço para participação em actividades de formação destinadas à respectiva actualização, nas condições a definir por despacho do presidente do Camões, I. P., tendo presente as regras e os princípios que regem a formação profissional na Administração Pública.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/10/2012

Aditado

Versão 1

Em vigor de 28/07/2009 a 29/10/2012

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