- 1 -O FRSS é gerido por um conselho de gestão, de composição paritária, composto por um presidente, um vice-presidente e seis vogais.
- 2 -O conselho de gestão integra:
- a)Um representante do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), que preside.
- b)Dois representantes do conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., exercendo, um deles, as funções de vice-presidente;
- c)Um representante da Direção-Geral da Segurança Social;
- d)Um representante de cada uma das entidades representativas das instituições sociais, previstas no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, na sua redação atual;
- e)[Revogada];
- f)[Revogada].
- 3 -Os membros do conselho de gestão referidos nas alíneas a) a c) do número anterior são designados pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.
- 4 -Por cada membro efetivo é também designado um membro suplente.
- 5 -Cabe às entidades indicadas no n.º 2 designar os respetivos representantes.
- 6 -Os membros do conselho de gestão referidos na alínea d) do n.º 2 são designados por um período de três anos.
- 7 -O presidente do conselho de gestão tem voto de qualidade.
- 8 -A organização e o funcionamento do conselho de gestão regem-se pelo disposto no respetivo regulamento interno.
- 9 -Os membros do conselho de gestão não auferem qualquer remuneração pelo exercício das suas funções.
- 10 -O apoio técnico e administrativo ao FRSS e ao conselho de gestão é prestado pelas entidades identificadas na alínea d) do n.º 2, nos termos a definir no regulamento interno.
Artigo 11.º — Conselho de gestão
AlteradoVersão 4Vigente desde: 29/06/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2019
Decreto-Lei n.º 84/2019 - 1.ª Série(28/06/2019)
Alterado
Em vigor de 04/11/2016 a 28/06/2019
Decreto-Lei n.º 68/2016 - 1.ª Série(03/11/2016)
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Em vigor de 06/04/2015 a 03/11/2016
Decreto-Lei n.º 44/2015 - 1.ª Série(01/04/2015)
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