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Artigo 9.ºContrato de estágio

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/04/2019
1 -Em data anterior ao início do estágio, é celebrado entre a entidade promotora e o estagiário um contrato de estágio, sujeito à forma escrita, em conformidade com o modelo previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º, dele fazendo parte integrante o plano individual de estágio.
2 -Durante todo o período de desenvolvimento do estágio, os estagiários não podem exercer qualquer tipo de atividade profissional, por conta própria ou por conta de outrem.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/04/2019

Decreto-Lei n.º 46/2019 - 1.ª Série(10/04/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/11/2014 a 09/04/2019

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