1 - As informações que constituem a rotulagem nutricional devem apresentar-se de acordo com um dos seguintes grupos:
Grupo 1:
a) O valor energético;
b) A quantidade de proteínas, hidratos de carbono e lípidos;
Grupo 2:
a) O valor energético;
b) A quantidade de proteínas, hidratos de carbono, açúcares, lípidos, ácidos gordos saturados, fibra e sódio.
2 - Quando a alegação nutricional disser respeito aos açúcares, ácidos gordos saturados, fibra ou sódio, devem ser fornecidas as informações que constam do grupo 2.
3 - A rotulagem nutricional pode igualmente incluir as quantidades de um ou mais dos elementos seguintes:
a) Amido;
b) Polióis;
c) Ácidos gordos monoinsaturados;
d) Ácidos gordos polinsaturados;
e) Colesterol;
f) Todas as vitaminas ou minerais indicados no anexo I ao presente diploma e presentes em quantidades significativas.
4 - É obrigatória a declaração das substâncias pertencentes a uma das categorias de nutrientes referidas nos n.os 1 e 3 ou que sejam suas componentes, quando essas substâncias sejam objecto de uma alegação nutricional.
5 - Quando seja mencionada a quantidade de ácidos gordos polinsaturados e ou monoinsaturados e ou o teor de colesterol, deve ser também indicada a quantidade de ácidos gordos saturados, não constituindo esta última, neste caso, uma alegação nutricional na acepção do n.º 2.