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Artigo 12.ºConselho de curadores

AlteradoVersão 4Vigente desde: 31/07/2013
1 - O conselho de curadores é constituído por cinco a sete membros, designados por despacho do Primeiro-Ministro de entre individualidades de mérito reconhecido e com competência em domínios adequados aos fins da Fundação.
2 - Dois dos membros do conselho de curadores são indicados pelo Embaixador dos Estados Unidos da América acreditado em Lisboa.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o mandato dos membros do conselho de curadores é de sete anos, podendo ser renovado.
4 - Na primeira designação para o conselho de curadores, três dos seus membros são designados para um mandato de quatro anos, estando incluídos neste grupo os membros a que se refere o n.º 2.
5 - O mandato dos membros do conselho de curadores cessa:
a) Com o seu termo;
b) Por morte ou incapacidade permanente;
c) Por renúncia;
d) Por exclusão deliberada em escrutínio secreto por maioria de dois terços do próprio conselho, com fundamento em indignidade, falta grave ou desinteresse manifesto no exercício das funções.
6 - O presidente do conselho de curadores é designado por deliberação do próprio conselho aprovada por maioria absoluta dos seus membros.
7 - O conselho de curadores reúne uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido do presidente do conselho de administração ou da maioria dos membros do conselho de curadores.
8 - As funções de membro do conselho de curadores não são remuneradas, sendo-lhes no entanto atribuídas subvenções de transporte e de alojamento.
9 - As deliberações do conselho de curadores são tomadas por maioria, tendo o seu presidente voto de qualidade.
10 - Os membros do conselho de administração participam nas reuniões do conselho de curadores, sem direito de voto.
11 - Compete ao conselho de curadores:
a) Garantir a manutenção dos princípios orientadores da Fundação e apreciar as linhas gerais, quer do seu funcionamento, quer da sua política de investimentos;
b) Escolher os membros do conselho de administração, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, não podendo a escolha recair sobre qualquer dos membros do conselho de curadores;
c) Apreciar o relatório, balanço e contas do exercício;
d) Definir o estatuto remuneratório e demais subvenções dos membros do conselho de administração, de acordo com os critérios estabelecidos nos n.os 8 e 9 do artigo 8.º, e do fiscal único;
e) Definir o valor das subvenções de transporte e alojamento dos seus próprios membros, através de uma comissão composta por três curadores.

Histórico de Alterações

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Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/2013

Decreto-Lei n.º 107/2013 - 1.ª Série(31/07/2013)

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Versão 3

Em vigor de 07/04/1994 a 30/07/2013

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Versão 2

Em vigor de 11/02/1988 a 06/04/1994

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Versão 1

Em vigor de 20/05/1985 a 10/02/1988

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