- 1 -Não é permitida a extracção de cortiça amadia ou secundeira com menos de nove anos de criação.
- 2 -Excepcionalmente e mediante requerimento fundamentado do qual conste a indicação da área de intervenção e o número de árvores a descortiçar, pode a Direcção-Geral dos Recursos Florestais autorizar a extracção de cortiça:
- a)Com oito anos de criação, para tornar exequível o ordenamento da exploração da cortiça, nomeadamente o afolhamento das tiragens e a supressão de meças;
- b)Com oito ou sete anos de criação, desde que se verifiquem todas as condições previstas em norma técnica elaborada pela Direcção-Geral das Florestas e sejam apresentadas a este organismo, acompanhando o requerimento, provas das condições exigidas, atestadas por laboratório reconhecido para o efeito.
- c)Com qualquer idade, no caso de sobreiros afectados por incêndio, após verificação da sua recuperação.
- 3 -A autorização respeitante à alínea c) do número anterior pode contemplar a extracção parcial da cortiça em cada árvore, condicionada à apresentação de plano de ordenamento das tiradas que garanta a supresão de meças até 2030, o qual deve ser aprovado pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
- 4 -Não é permitido, a partir do ano 2030, efectuar a exploração de sobreiros em meças.
- 5 -No acto da extracção é obrigatória a inscrição, com tinta indelével e de forma visível, sobre a superfície explorada dos sobreiros, do algarismo das unidades do ano da tiragem da cortiça e, no caso de a extracção ocorrer em manchas ou folhas, apenas é obrigatória a inscrição nos sobreiros que as delimitam.
- 6 -A decisão relativa aos pedidos referidos no n.º 2 deste artigo é proferida no prazo de 30 dias, considerando-se os mesmos tacitamente indeferidos no caso de a decisão não ser comunicada nesse prazo.
- 7 -É correspondentemente aplicável à extracção de cortiça o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 9.º
Artigo 13.º — Extracção de cortiça
Versão 4Vigente desde: 14/03/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 14/03/2012
Revogado
Alterado
Em vigor de 05/07/2004 a 22/12/2009
Decreto-Lei n.º 155/2004 - 1.ª Série(30/06/2004)
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