1 - As expressões e conceitos a utilizar no ato normativo devem ser utilizados com o sentido que têm no ordenamento jurídico.
2 - O sentido e o alcance das expressões devem ser uniformes ao longo de todo o diploma.
3 - Excecionalmente e quando seja necessário para a uniformização dos sentidos de expressões ou conceitos essenciais à compreensão de um ato normativo, podem ser introduzidas normas definitórias.
4 - Deve evitar-se a utilização de definições quando:
a) O conceito já se encontre definido noutro diploma, sem prejuízo da necessidade da sua repetição por razões de certeza jurídica;
b) Esteja em causa um conceito que a sociedade apreende sem necessidade de uma definição legal;
c) O contexto jurídico geral já reconheça essa realidade com um certo sentido;
d) Esteja em causa a regulamentação de um aspeto do regime jurídico e não a definição de um conceito.