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Versão histórica — texto em vigor a 24/10/2014.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 171/95

Ver no Diário da República

Âmbito

O presente diploma regula as sociedades de factoring e o contrato de factoring.

Actividade de factoring

1 - A actividade de factoring ou cessão financeira consiste na aquisição de créditos a curto prazo, derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços, nos mercados interno e externo.
2 - Compreendem-se na atividade de factoring as ações complementares de colaboração entre as entidades habilitadas a exercer a atividade de factoring nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro e os seus clientes, designadamente de estudo dos riscos de crédito e de apoio jurídico, comercial e contabilístico à boa gestão dos créditos transacionados.

Outras noções

Para os efeitos do presente diploma, designam-se por:
a)
«Factor»
ou
«cessionário»
, as entidades habilitadas a exercer a atividade de factoring nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
b)
«Aderente»
, o interveniente no contrato de factoring que ceda créditos ao factor;
c)
«Devedores»
, os terceiros devedores dos créditos cedidos pelo aderente ao factor.

Exclusividade

1 - Revogado.)
2 - As designações
«sociedade de factoring»
,
«sociedade de cessão financeira»
ou quaisquer outras que sugiram essa atividade só podem ser usadas pelas entidades habilitadas a exercer a atividade de factoring nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Recursos

As sociedades de factoring só podem financiar a sua actividade com fundos próprios e através dos seguintes recursos:
a) Emissão de obrigações de qualquer espécie, nas condições previstas na lei, elevando os limites fixados no Código das Sociedades Comerciais até ao quádruplo dos seus capitais próprios, bem como de papel comercial;
b) Financiamentos concedidos por instituições de crédito, nomeadamente no âmbito do mercado interbancário, se a regulamentação aplicável a este mercado o não proibir, bem como por instituições financeiras internacionais;
c) Financiamentos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 9.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.

Operações cambiais

As sociedades de factoring podem realizar as operações cambiais necessárias ao exercício da sua actividade.

Contrato de factoring

1 -O contrato de factoring é sempre celebrado por escrito e dele deve constar o conjunto das relações do factor com o respectivo aderente.
2 -A transmissão de créditos ao abrigo de contratos de factoring deve ser acompanhada pelas correspondentes facturas ou suporte documental equivalente, nomeadamente informático, ou título cambiário.

Pagamento dos créditos transmitidos

1 -O pagamento ao aderente dos créditos por este transmitidos ao factor deverá ser efectuado nas datas de vencimento dos mesmos ou na data de um vencimento médio presumido que seja contratualmente estipulado.
2 -O factor poderá também pagar antes dos vencimentos, médios ou efectivos, a totalidade ou parte dos créditos cedidos ou possibilitar, mediante a prestação de garantia ou outro meio idóneo, o pagamento antecipado por intermédio de outra instituição de crédito.
3 -Os pagamentos antecipados de créditos, efectuados nos termos do número anterior, não poderão exceder a posição credora do aderente na data da efectivação do pagamento.

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja disposto no presente diploma sobre as sociedades de factoring é aplicável o Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras e legislação complementar.

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 56/86, de 18 de Março.