- 1 -Os rendimentos de referência a considerar na determinação do escalão de que depende a modulação do abono de família para crianças e jovens e do abono de família pré-natal resultam da soma do total de rendimentos de cada elemento do agregado familiar a dividir:
- a)No caso do abono de família para crianças e jovens, pelo número de titulares de direito ao abono, inseridos no agregado familiar, acrescido de um;
- b)No caso do abono de família pré-natal, pelo número de titulares de direito ao abono, inseridos no agregado familiar, acrescido de um e de mais o número dos nascituros.
- 2 -(Revogado).
- 3 -(Revogado).
- 4 -(Revogado).
- 5 -(Revogado).
Artigo 9.º — Rendimentos de referência
AlteradoVersão 3Vigente desde: 25/06/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2010
Decreto-Lei n.º 70/2010 - 1.ª Série(16/06/2010)
Alterado
Em vigor de 01/01/2009 a 24/06/2010
Decreto-Lei n.º 245/2008 - 1.ª Série(18/12/2008)
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