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Artigo 5.º-AInstrumentos de captação de aforro estruturados

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/10/2007
1 -Para efeitos do presente diploma, são qualificados como ICAE os seguros ligados a fundos de investimento.
2 -Por norma do Instituto de Seguros de Portugal podem ser qualificados como ICAE outros contratos de seguro ou operações do ramo 'Vida' que reúnam as características previstas na alínea j) do artigo 1.º
3 -Aos deveres pré-contratuais previstos no n.º 1 do artigo 179.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, acrescem deveres específicos de informação e publicidade a definir pelo Instituto de Seguros de Portugal ou, no caso de contratos de seguro ligados a fundos de investimento, pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.
4 -Sem prejuízo do cumprimento de outros deveres de informação pré-contratual, as empresas de seguros devem disponibilizar a informação prevista no número anterior através de prospecto informativo cujo conteúdo e suporte são definidos pelo Instituto de Seguros de Portugal ou, no caso de contratos de seguro ligados a fundos de investimento, pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.
5 -A proposta do contrato de seguro ou operação do ramo 'Vida' qualificado como ICAE deve conter uma menção comprovativa de que foi entregue ao tomador o documento referido no número anterior, presumindo-se, na sua falta, que o mesmo não o recebeu, assistindo-lhe, neste caso, o direito de resolver o contrato no prazo de 30 dias a contar da recepção da apólice, e de ser reembolsado da totalidade das importâncias pagas.
6 -O tomador de um contrato de seguro ou operação do ramo 'Vida' qualificado como ICAE dispõe do prazo de 30 dias a contar da recepção da apólice para renunciar aos efeitos do contrato ou operação, sempre que as condições dos mesmos não estejam em conformidade com as informações referidas no n.º 3, sendo reembolsado da totalidade das importâncias pagas.
7 -O tomador de um contrato de seguro ou operação do ramo 'Vida' qualificado como ICAE dispõe do prazo de 30 dias a contar da data de recepção da apólice para renunciar aos efeitos do contrato ou operação, sendo aplicável o regime previsto no artigo 183.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril.
8 -Sob pena de ineficácia, a comunicação da resolução e da renúncia referidas nos n.os 5, 6 e 7 deve ser notificada por carta registada expedida para o endereço da sede social ou da sucursal da empresa de seguros que celebrou o contrato.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/10/2007

Decreto-Lei n.º 357-A/2007 - 1.ª Série(31/10/2007)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 22/03/2004 a 30/10/2007

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