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Artigo 4.ºVenda ao público

AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/11/2021
1 -O preço de venda ao público do livro, praticado pelos retalhistas, deve situar-se entre 90 % e 100 % do preço fixado pelo editor ou importador.
2 -Os retalhistas podem estabelecer preços de venda inferiores ao referido no número anterior sobre livros que tenham sido editados pela primeira vez ou importados há mais de 24 meses.
3 -O retalhista pode fazer acrescentar ao preço efetivo do livro os custos ou as remunerações que correspondam a serviços suplementares prestados e que tenham sido acordados com o consumidor, nomeadamente o custo da entrega em local convencionado.
4 -Para efeitos do n.º 2, quando o editor atue também na qualidade de retalhista e uma vez decorrido o prazo de 24 meses desde que o livro tenha sido editado pela primeira vez ou importado, o editor pode praticar os mesmos preços dos retalhistas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 09/11/2021

Decreto-Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(09/11/2021)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 16/09/2015 a 08/11/2021

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/09/1996 a 15/09/2015

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