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Artigo 5.ºVerificação dos prazos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/09/2015
1 -A verificação dos prazos previstos no presente diploma, com referência às datas de edição, reedição, reimpressão, importação ou reimportação de livros, far-se-á de acordo com as seguintes regras:
a)Nos casos de edição, reedição e reimpressão de livros, através do mês e ano obrigatoriamente incluídos na ficha técnica do livro;
b)Nos casos de importação ou reimportação, através da data mencionada na fatura do exportador do livro ou noutro documento idóneo usado no comércio.
2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o editor deve indicar na ficha técnica do livro o mês e ano da primeira edição e, cumulativamente e sempre que aplicável, o mês e ano da reedição ou da republicação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 16/09/2015

Alterado

Versão 2

Em vigor de 02/09/2000 a 15/09/2015

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/09/1996 a 01/09/2000

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