1 - O conselho directivo nacional da Associação dos Arquitectos Portugueses actualmente em funções deve, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei:
a) Preparar os actos eleitorais para os órgãos nacionais e regionais da Ordem;
b) Realizar todos os actos necessários ao normal funcionamento da Ordem;
c) Conferir posse aos titulares dos órgãos nacionais eleitos da Ordem;
d) Prestar contas do mandato exercido.
2 - A aplicação do novo Estatuto não prejudica a manutenção da inscrição dos actuais membros da Associação dos Arquitectos Portugueses, inscritos ao abrigo das disposições estatutárias anteriores.