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Artigo 5.ºInício da prestação e informação ao consumidor

AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/01/2013
1 - As entidades que pretendam exercer as atividades referidas no artigo 3.º em território nacional devem informar previamente o ICP-ANACOM dos serviços cuja prestação pretendem iniciar, por mera comunicação, com o respetivo nome, morada e demais contactos físicos e eletrónicos do prestador de serviços, acompanhada das condições gerais de prestação dos serviços em causa.
2 - Para efeitos da atribuição dos indicativos de acesso, nos termos do artigo 8.º, devem as entidades apresentar ao ICP-ANACOM um pedido instruído com os seguintes elementos:
a) Declaração expressa donde conste a descrição detalhada do serviço que se propõem prestar;
b) [Revogada];
c) Projecto técnico onde se identifiquem os equipamentos a utilizar;
d) Indicação do prestador de serviços de suporte.
3 - A comunicação referida no n.º 1, o pedido de atribuição referido no número anterior e o pedido de registo referido no artigo anterior podem ser apresentados simultaneamente.
4 - As entidades devem comunicar ao ICP-ANACOM qualquer alteração aos elementos previamente fornecidos e mencionados no n.º 2 no prazo máximo de cinco dias úteis após a ocorrência do facto que suscite a alteração ou, no caso de entidades em livre prestação de serviços, no prazo máximo de cinco dias úteis após o reinício da prestação destes no território nacional, quando dele se encontrem ausente à data do facto relevante.
5 - Na ausência da comunicação referida no número anterior e caso se verifique a impossibilidade de regularizar a situação por prazo superior a 90 dias, nomeadamente pela impossibilidade de notificar os prestadores de serviços na morada ou através dos demais contactos por estes indicados, o ICP-ANACOM pode proceder à recuperação dos indicativos de acesso atribuídos e revogar o registo emitido, nos casos aplicáveis.
6 - O ICP-ANACOM disponibiliza no seu sítio de Internet uma lista dos prestadores em território nacional dos serviços referidos no artigo 3.º com base nas comunicações e pedidos referidos no n.º 3, que inclui as seguintes informações:
a) Nome, morada e demais contactos físicos e ou eletrónicos do prestador de serviços;
b) Descrição detalhada dos serviços prestados;
c) Condições gerais de prestação dos serviços.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 18/01/2013

Decreto-Lei n.º 8/2013 - 1.ª Série(18/01/2013)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 10/03/2009 a 17/01/2013

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/05/1999 a 09/03/2009

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